Saltar para o conteúdo

Estatutos/Primeira versão

Fonte: Wikimedia Portugal
Historical Esta página está obsoleta e deixou de ser actualizada. É mantida apenas por relevância histórica. Se pretende reavivar a discussão em torno deste assunto, utilize a página de discussão ou inicie uma discussão na página de discussão do projecto.
Para a versão actual deste documento, consultar Estatutos

CAPÍTULO I

[editar]

(Denominação, natureza, sede, fins e âmbito territorial)

Artigo Primeiro

[editar]

(Denominação e natureza da Associação)

  1. A Wikimedia Portugal, adiante designada simplesmente por Associação, é uma Associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos e de duração ilimitada.
  2. Esta Associação é constituída por pessoas individuais e colectivas, que voluntariamente se comprometam à prossecução dos seus fins ou objectivos.
  3. A presente Associação assume-se como filial ideológica da Wikimedia Foundation, adiante WMF, uma associação de caridade, sem fins lucrativos, sediada em São Francisco, Califórnia, nos Estados Unidos da América.
  4. A Associação exerce a sua actividade com total independência e autonomia da WMF ou de qualquer outra entidade, e rege-se pelos presentes Estatutos e, nos casos omissos, pela legislação em vigor.
  5. É uma associação apartidária, liberta de qualquer tutela económica, religiosa, racial ou de outro tipo.

Artigo Segundo

[editar]

(Sede e âmbito territorial)

  1. A Associação tem a sua sede em <cidade>, Portugal.
  2. A sede pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  3. A Associação pode criar Delegações, Centros, Secções ou Núcleos ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, sempre que o justifiquem a realização dos seus fins e a qualificação ou número dos respectivos sócios.
  4. A Associação tem como principal âmbito territorial de acção o território português.
  5. A Associação pode, dado o carácter diverso e abrangente dos projetos da WMF, realizar e participar em acções e projectos à escala internacional, nomeadamente em países com língua oficial portuguesa e em países com comunidades lusófonas.

Artigo Terceiro

[editar]

(Objectivos)

Artigo principal: Objectivos
  1. A Associação actuará com o fim de que todos os seres humanos tenham livre acesso ao Conhecimento, especialmente através do suporte aos projectos da WMF.
  2. A Associação trabalhará para que os projectos referidos no número anterior tenham uma ampla divulgação, para que o seu uso seja promovido e para suportar a tecnologia essencial à sua manutenção.

Artigo Quarto

[editar]

(Actividades)

Artigo principal: Actividades propostas

Com vista à prossecução dos fins definidos no artigo anterior, a Associação propõe-se levar a cabo, entre outras, as seguintes actividades:

a)
b)
...

CAPÍTULO II

[editar]

(Dos Associados)

Artigo Quinto

[editar]

(Sócios)

  1. Podem ser sócios da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que possam e queiram contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação
  2. A qualidade de associado não é transmissível.

(Admissão)

  1. A qualidade de associado adquire-se através de apresentação de proposta de admissão de associado, assinadas pelo próprio ou seu representante legal.

Artigo Sexto

[editar]

(Categorias de associados)

A debater...


[questões em causa: se se faz divisão por actividade > estudante/não estudante; se por idade > juvenil/adulto; etc]

Artigo Sétimo

[editar]

(Direitos dos Sócios)

Os sócios terão os seguintes direitos:

  1. Propor, colaborar nas, e ser informados das actividades e programas da Associação;
  2. Participar, ter voz e voto na Assembleia Geral;
  3. Eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais;
  4. Usufruir das regalias que a Associação conceder aos seus membros;
  5. Frequentar as instalações e utilizar os serviços criados pela Associação;
  6. Apresentar sugestões e solicitar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação;
  7. Organizarem-se em estruturas regionais, conforme estabelecido nos Estatutos e Regulamentos;

Artigo Oitavo

[editar]

(Deveres dos Sócios)

A todos os sócios cabem deveres iguais perante a Associação, nomeadamente:

  1. Cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos e as deliberações dos Órgãos;
  2. Pagar as quotas anualmente;
  3. Colaborar no cumprimento dos fins da Associação e zelar pelo seu bom-nome e prestígio;
  4. Participar na vida e gestão administrativa, exercendo os cargos para que forem eleitos ou designados;
  5. Comunicar à Associação as alterações dos seus dados pessoais.

Artigo Nono

[editar]

(Exclusão)

1. Perde-se a qualidade de associado:

a) Por vontade do próprio, uma vez comunicado à Direcção.
b) Por falta de pagamento da quotização, nos termos a definir pela Assembleia Geral.
c) Por exclusão, deliberada pela Assembleia Geral, após proposta fundamentada da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados.

CAPÍTULO III

[editar]

(Funcionamento)

Artigo Décimo

[editar]

(Órgãos Sociais)

1. São Órgãos Sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral
b) O Conselho Fiscal
c) A Direcção

2. Os Órgãos Sociais são eleitos por votação secreta dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, durante a Assembleia Geral, entrando em funções num prazo de 15 dias.
3. O mandato dos membros dos Órgãos Sociais é de X anos.
4. Caso se verifique, por qualquer motivo, uma vaga num dos Órgãos Sociais os restantes membros do órgão em causa nomearão, de entre os demais associados, um novo titular, que desempenhará o cargo até à realização da Assembleia Geral eleitoral seguinte.
5. O exercício dos cargos sociais não é remunerado.

Artigo Décimo Primeiro

[editar]

(Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação e é constituída por todos os Sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  2. A convocação da Assembleia-Geral deve ser efectuada com a antecedência de 30 dias, devendo ser tornada pública e divulgada a todos os associados e nela constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  3. O funcionamento da Assembleia Geral é o previsto no artigo 175, números 1, 2, 3 e 4 do Código Civil.

Artigo Décimo Segundo

[editar]

(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente auxiliado por dois Secretários e regula as actividades da Assembleia Geral, competindo-lhe:

a) Emitir convocatórias, dirigir as sessões e elaborar as actas da Assembleia Geral;
b) Apreciar a legalidade das votações;
c) Dirigir o processo de eleição dos Órgãos Sociais.

2. Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, a Assembleia pode funcionar, sendo aquele substituído por um dos Secretários.

Artigo Décimo Terceiro

[editar]

(Competência da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral tem competência para deliberar sobre quaisquer matérias constantes da convocatória, nos termos destes Estatutos, nomeadamente:

  1. Eleger os Órgãos Sociais para o próximo mandato, caso seja ano eleitoral;
  2. Discutir e aprovar anualmente o relatório, balanço e contas apresentado pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal do exercício anterior;
  3. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e Regulamentos Internos da Associação;
  4. Deliberar sobre a destituição de quaisquer Órgãos Sociais ou sobre a demissão de algum dos seus titulares, mediante proposta da Direcção ou de qualquer Sócio com indicação obrigatória dos deveres violados;
  5. Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação ou ainda sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da Associação;
  6. Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
  7. Deliberar sobre quaisquer outras questões não compreendidas na competência exclusiva de outros órgãos, que interessem à actividade da Associação.

Artigo Décimo Quarto

[editar]

(Reuniões)

1. A Assembleia Geral reune-se ordinariamente a cada X meses.
2. Poderão realizar-se Assembleias Gerais Extraordinárias por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante solicitação feita a este pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou por pelo menos uma quinta parte dos associados, com indicação precisa do objecto da reunião.

Artigo Décimo Quinto

[editar]

(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais e é o órgão fiscalizador das actividades da Direcção, competindo-lhe:

a) Conferir os saldos de caixa, verificando todos os documentos de entrada e saída e sua legalidade;
b) Estar perfeitamente informado de todas as actividades da Direcção e da Associação em geral;
c) Dar o seu parecer de qualquer assunto, quando lhe seja feita consulta por parte da Direcção ou durante a Assembleia Geral pelo Presidente da Mesa;
d) Elaborar o seu parecer, acerca do relatório de actividades, balanço e contas da Direcção, para ser apreciado em Assembleia Geral;
e) Acompanhar o trabalho da Direcção, solicitando-lhe esclarecimentos, sempre que as decisões ou acções desta aparentem violar os estatutos, os Regulamentos Internos, ou as leis vigentes.

2. O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre, por convocação do seu presidente.
3. O presidente pode solicitar a presença, nas reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto, de qualquer associado, pessoa ou entidade que considere de interesse ouvir.
4. As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo Décimo Sexto

[editar]

(Direcção)

  1. A Direcção é eleita em lista em Assembleia Geral, sendo constituída por um máximo de 7 membros efectivos e 3 suplentes, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e vogais.
  2. Sempre que necessário, os vogais suplentes da Direcção substituem os membros efectivos que estejam impedidos de desempenhar as suas funções.
  3. Todos os elementos da Direcção deverão ser maiores de idade.

(Competências da Direcção)

1. A Direcção é o órgão colegial de administração da Associação, competindo-lhe:

a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
b) Administrar os assuntos da Associação de acordo com a Lei, os Estatutos e os Regulamentos Internos;
c) Coordenar todas as actividades desenvolvidas e nomear grupos de trabalho diferenciados;
d) Representar a Associação perante as entidades oficiais e outros organismos;
e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral um relatório de actividade desenvolvida e das contas para apreciação e votação;
f) Responder solidariamente perante a Assembleia Geral;
g) Responder, num prazo de 5 dias úteis, a qualquer questão colocada pelo Conselho Fiscal;
h) Deliberar sobre a admissão de novos sócios, suspendê-los ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão, depois de elaborado o respectivo processo em conformidade com os Estatutos e Regulamentos Internos;
i) Estabelecer e assinar protocolos considerados importantes para os fins e objectivos da Associação;

2. A Associação considerar-se-á validamente obrigada quando os actos e contratos em que intervenha forem assinados por pelo menos dois membros da Direcção, incluindo o Presidente. Em caso de impedimento do Presidente serão necessárias as assinaturas de três membros da Direcção.
3. A movimentação das contas bancárias necessita de duas assinatura de entre o Presidente, o Vice-Presidente e o Tesoureiro.

(Funcionamento da Direcção)

  1. A Direcção é convocada e dirigida pelo seu presidente e reunirá pelo menos X vezes por ano.
  2. A Direcção adoptará uma estrutura interna de funcionamento onde estão consignados os pelouros e responsabilidades dos seus membros.
  3. A Direcção pode solicitar a presença nas reuniões, sem direito a voto, de qualquer associado ou outra pessoa ou entidade que considere de interesse ouvir.
  4. Às reuniões da Direcção poderão assistir, por direito próprio, mas sem direito ao voto, os presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal ou os respectivos substitutos.
  5. As decisões das reuniões da Direcção são tomadas por maioria, sendo que o presidente terá voto de qualidade.

Capítulo IV

[editar]

(Fundos)

Artigo Décimo Sétimo

[editar]

(Receitas)

1. Constituem receitas da Associação:

a) Contribuições e as quotas ou quaisquer outras pagas pelos seus membros;
b) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos e sejam aceites pela Associação;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) A retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectos e atribuições;
e) O rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiros depositados.

Artigo Décimo Oitavo

[editar]

(Despesas)

As despesas da Associação são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos Internos, e as que lhe sejam impostas por lei.

Capítulo V

[editar]

(Disposições Finais e Transitórias)

Artigo Décimo Nono

[editar]

(Destino do Património em caso de Extinção)

Na eventualidade da extinção da Associação, o seu património será atribuído a uma organização com objectivos análogos, a designar em Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto no artigo 166, número 1 do Código Civil.

Artigo Vigésimo

[editar]

(Decisões sobre Questões Omissas)

  1. No que os presentes estatutos, legislação aplicável ou Regulamentos Internos forem omissos, as decisões competirão à Direcção em exercício.
  2. Dessas decisões pode qualquer sócio, no pleno gozo dos seus direitos, recorrer para a Assembleia Geral.